Com uma proposta de trazer maior celeridade processual, permeado por certa dose de autorreegulação, o Novo Código de Processo Civil (CPC/15) trouxe instituto que visa modernizar o processo civil brasileiro, ao mesmo tempo em que instrumentaliza hipótese antes impensável: trata-se do negócio jurídico processual.
Negócio jurídico, por natureza, é um instituto de direito material, previsto no Código Civil, como um vínculo obrigacional que estabelece uma ligação entre partes, sendo que deve encerrar características essenciais para que tenha validade, a saber: ser emitido por agente capaz, versar sobre objeto lícito, determinado ou passível de determinação e atender às formas previstas ou não vedadas por lei.
Como consequência, o negócio jurídico processual também deve ter essas particularidades, porém, o direito processual agrega outra qualidade além das acima definidas, eis que deve envolver direitos disponíveis, ou seja, que, admitem, autocomposição das partes, é o caso de prévio ajuste de ônus probatório, por exemplo. Atendidos esses requisitos mínimos as partes podem definir como pretendem dividir ônus, poderes, faculdades e deveres ao longo de uma relação processual.
Com isso, essas definições devem ser previamente ajustadas entre as partes, o que torna imprescindível a existência de um documento que disponha sobre esses aspectos, sendo que pode ser específico para regulamentar tal questão ou estar inserido no âmbito de uma relação contratual mais ampla, em que também se definem regras procedimentais em caso de demanda judicial.
Esse fato, sem sombra de dúvida, imputa uma maior carga de cuidado e diligência ao responsável por elaborar instrumentos contratuais, pois exige que pondere sobre eventuais fragilidades e potenciais litígios da avença, de modo que brigas judiciais tenham o menor custo de transação possível¹.
É óbvio que não se estabelece uma relação contratual já pensando em litígios ou divergências, mas é igualmente evidente que o contrato tem a principal função de deixar clara a relação obrigacional firmada, minimizando discussões e perdas em caso de desentendimento, pois serve para mapear a relação jurídica, definindo direito e obrigações.
Logo, por que não definir previamente, com base em dada relação contratual, a forma mais apropriada e célere para resolução de conflitos? Por que ter perdas desnecessárias com brigas longas e que tendem a seguir um rito processual padrão sem se atentar para as peculiaridades de um caso concreto?
Sob essa perspectiva que o CPC/15 trouxe a possibilidade de as partes definirem a forma mais apropriada para se resolver uma determinada situação (obviamente dentro dos limites de autocomposição e disposição legal), minimizando os custos de transação.
É justamente sob essa ótica que direito e economia devem se alinhar, de forma que o primeiro reflita uma aplicação prática da segunda, minimizando perdas e desgastes.
Nesse contexto que se propõe a efetiva utilização do negócio jurídico processual, porém, não de forma indistinta, como cláusula padrão, mas como previsão sensível ao vínculo contratual que se forma, atento ao tipo de negócio que se tem.
Ora, se a lei processual trouxe essa facilidade, afastando, ainda que com limitações, as amarras de um processo civil engessado e uniforme, compete-nos entender a relação contratual e definir cláusulas que proporcionem uma melhor prestação jurisdicional, justamente concretizando a celeridade que o CPC/15 pretende. Portanto, mãos à obra!
¹ “Custos de transação são aqueles custos em que se incorre e que, de alguma forma, oneram a operação, mesmo quando não representados por dispêndios financeiros feitos pelos agentes, mas que decorrem do conjunto de medidas tomadas para realizar uma transação” – SZTAJN, Rachel. Externalidades e custos de transação: a redistribuição de direitos no novo Código Civil. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro – n. 133, p. 7-31, Janeiro 2004.