A Holding Patrimonial e o STF

Quais os requisitos e riscos de um contrato de vesting?

Brasília, 19/5/2022

Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Agravo em Recurso Extraordinário 1.378.663/PR (ARE 1.378.663/PR), estabeleceu que não haveria imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nos casos de integralização de bens em Holdings Patrimoniais que tenham como objetivo a pura e simples proteção patrimonial.

Tal entendimento pode gerar uma preocupação sobre o fim de um dos principais benefícios das Holdings Patrimoniais, principalmente no que tange a sua utilização no planejamento sucessório. Contudo, por mais que esse temor inicialmente seja legítimo, necessário esclarecermos essa decisão.

Ao afastar a imunidade do ITBI na integralização do capital social, o STF baseou-se na finalidade da atividade empresarial, que seria: (i) desenvolver atividade produtiva; (ii) gerar empregos; (iii) circular riquezas; e (iv) proporcionar melhorias sociais.

Nesse aspecto, ao se formatar uma sociedade empresária apenas com o objetivo de segregar patrimônio, não se estaria cumprindo nenhuma das finalidades da sociedade empresária, o que afastaria a imunidade tributária. O STF, portanto, não está atacando diretamente a Holding Patrimonial como uma ferramenta do planejamento societário e/ou sucessório, mas sim uma sociedade empresária que não cumpre com as suas finalidades intrínsecas.

Dentro do ordenamento jurídico, a utilização de holdings ganhou um grande incentivo após a edição da Lei da Liberdade Econômica, que reforçou a legalidade da utilização da sociedade empresária para fins de planejamento societário e/ou sucessório, de tal forma que positivou que esta é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, porém, deverá ser utilizada para estimular empreendimentos, isto é, para o cumprimento das finalidades das sociedades empresárias.[1]

Logo, o entendimento do STF não mitiga as Holdings Patrimoniais, mas reforça o parâmetro legal existente, com o objetivo de que essas sociedades empresárias mantenham, também, atividade econômica.

Diante disso, como deveremos utilizar a Holding Patrimonial?

Durante a elaboração de um planejamento societário e/ou sucessório, em que será constituída uma Holding Patrimonial como veículo, importante ter atenção se será possível garantir uma atividade econômica à sociedade empresária. De toda forma, é indispensável avaliar os riscos das atividades que são alocadas em conjunto com o patrimônio que se visa resguardar, isso para não colocar por terra o objetivo primordial da estruturação e proteção realizadas.

Dessa forma, o STF não colocou fim à holding patrimonial, notadamente como instrumento sucessório, apenas reforçou o objetivo da imunidade constitucionalmente garantida.

Quer saber mais, tratamos sobre a imunidade do ITBI na integralização do capital social em outra decisão do STF.

[1] “Art. 49-A.  A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”

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