Brasília, 4/11/2020
No dia 20/10/2020, foi apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar 249/2020 (“PLP 249/2020”), que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador. O referido PLP se preocupa em fomentar um ambiente de inovação no Brasil, tendo em vista que reconhece dentre seus princípios a importância do modelo de negócios desenvolvido por startups, notadamente no que impulsiona o crescimento econômico.
Princípios e Diretrizes |
(i) Reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental; |
(ii) Incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras; |
(iii) Importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado; |
(iv) Modernização do ambiente de negócios brasileiro, à luz dos modelos de negócios emergentes; |
(v) Fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e para a geração de postos de trabalho qualificados; |
(vi) Aperfeiçoamento das políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador; |
(vii) Promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo; |
(viii) Incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, benefício e solução de problemas públicos com soluções inovadoras; e |
(ix) Promoção da competitividade das empresas brasileiras e da internacionalização e da atração de investimentos estrangeiros. |
Dentro dessa ótica, o PLP estabelece que as empresas – Empresário individual, EIRELI, Sociedades empresárias e as Sociedades simples – consideradas Startups, são aquelas que aplicam métodos inovadores a modelo de negócios ou a produtos ou serviços que ofertam. Além disso, o PLP estabelece parâmetros temporais e limites de faturamento da empresa para considerá-la Startup, portanto, ente capaz de corresponder aos comandos legais.
Outro fator importante é quanto ao aporte de capital feito por investidores na startup. A ideia principal é que ocorra o investimento, mas sem a vinculação do investidor enquanto sócio, de modo a evitar futuras responsabilizações deste.
Com essas medidas e os diferentes tipos de relações contratuais que podem ser estabelecidas, objetiva-se abrir caminho para um grande nível de investimento. Dentre os instrumentos de investimento previstos no PLP encontram-se: (i) contrato de opção de subscrição de ações ou quotas; (ii) contrato de opção de venda de ações ou quotas; (iii) debênture conversível; (iv) contrato de mútuo conversível em participação societária; e (v) formação de Sociedade em Conta de Participação.
Tal PLP se preocupa, também, em criar um ambiente favorável à inovação, com condições especiais, para o desenvolvimento de atividades e crescimento das startups, conhecido como sandbox regulatório. Nesse contexto, os reguladores poderão relativizar normas, desburocratizar procedimentos e facilitar o exercício da atividade empresarial, de modo que a startup possa focar no que ela tem de principal: a inovação.
Importante destacar que a atuação da startup não só se dará em âmbito privado, sendo que o PLP incluiu diretrizes para o Estado poder se utilizar desse novo modelo empresarial, por meio de licitação com características próprias. Nesses casos, após a licitação, haverá um novo tipo de contrato, os Contratos Públicos para Solução Inovadora, que terão cláusulas específicas a serem observadas pelas empresas contratadas.
Assim, o PLP 249/2020 se junta ao PLP 146/2019 que já tramita no Congresso (o qual dispõe sobre startups e apresenta medidas de estímulo à criação dessas empresas e estabelece incentivos, inclusive por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no País, aos investimentos efetuados em participações empresariais por meio de capital empreendedor e dá outras providências), de modo que cada vez mais o Brasil adequa o seu ordenamento jurídico para explorar ao máximo o potencial das startups.