Brasília, 29/3/2022
Dentro da lógica empresarial, um dos aspectos mais importantes é o do capital social, que serve para garantir o recebimento de valores pelos credores e assim permitir que a Sociedade tenha bens para satisfazer as suas obrigações (Para saber mais sobre o Capital social, é só clicar nesse link).
Ainda sobre o capital social, os sócios podem integralizá-lo com direitos e/ou bens móveis e imóveis e é exatamente sobre a integralização com bens imóveis que surge a discussão sobre a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Dentro da organização tributária, estabelecida pela Constituição Federal de 1988, entre União, Estados e Municípios, estes últimos ficaram responsáveis por instituir o imposto pela transmissão inter vivos de bens imóveis.
Atribuída essa competência, a Constituição Federal também determinou que esse imposto não seria cobrado quando os imóveis fossem integralizados no capital social, exceto se a integralização fosse feita em Sociedades cuja a atividade preponderante fosse imobiliária.
Mas o que seria essa atividade preponderante? Pois bem, o Código Tributário Nacional soluciona essa dúvida ao determinar que se considera atividade preponderante imobiliária quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente: (i) nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição decorram de negócios imobiliários (compra e venda e locação); ou (ii) se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Ocorre que, em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 796, em que tratou sobre o alcance dessa imunidade tributária do ITBI quanto a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas, notadamente quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado, de modo que sobre o excedente não haveria imunidade.
Além disso, nas razões de decidir do voto vencedor, em que o Relator foi o Ministro Alexandre de Moraes, foi feita uma interpretação literal do artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal, no qual se entendeu que, na verdade, não haverá a imunidade tributária do ITBI somente na transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de Pessoas Jurídicas que tenham como atividade preponderante a imobiliária.
Ou seja, qualquer sociedade, mesmo com atividade preponderantemente imobiliária, teria imunidade do ITBI na integralização do capital. Porém, tal não tem caráter vinculante, sendo uma interpretação apresentada ao longo de um julgamento sobre bens que excedem ao limite do capital social.
Tal conclusão, se efetivamente confirmada e expandida, pode trazer diversos benefícios para organizações patrimoniais e sucessórias, muitas das quais utilizam a holding como veículo.