Procuradoria Geral da Fazenda Nacional admite que o contrato de permuta imobiliária não pode ser equiparado ao de compra e venda, para efeitos fiscais

Brasília, 3/5/2022

Em 11/04/2022, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Despacho nº 167, em que determinou a dispensa da apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões e interposição de recursos nos casos em que se discute sobre a equiparação do contrato de compra e venda de imóveis ao de permuta imobiliária, para efeitos fiscais.

A celeuma se dava sobre a possibilidade ou não de considerar o valor do imóvel como receita, o que deveria ser tributado.

Em resumo, delimitou-se que:

O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Precedentes: REsp nº 1.733.560/SC, AgInt no REsp nº 1.758.483/SC, AgInt no REsp 1.796.877/SC, AgInt no AgInt no REsp nº 1.639.798/RS, AgInt no REsp 1.737.46 7/S C, AgInt no REsp 1.800.971/SC, AgInt no REsp nº REsp 1.868.026/PB, REsp nº 1.754.618/SC, REsp nº 1.798.211/RS, REsp nº 1.801.839/RS, REsp nº 1.850.377/SC, REsp nº 1.737.790/RS e REsp nº 1.738.667/SC. Data de início da vigência da dispensa: 08.04.2022. Referência: Parecer SEI nº 8.694/2021/ME.”Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para ciência, consoante sugerido. Outrossim, restitua-se à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial para adoção das providências pertinentes, em especial, aquelas apontadas no item 15 do PARECER PGFN/CRJ/COJUD SEI Nº 8694/2021/ME (SEI nº 16442676).

A PGFN também determinou que seja apresentada a desistência nos casos em que os seus procuradores estão discutindo essa matéria, já que há entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema e não há mais formas recursais para reverter tal entendimento.

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