CVM altera regras para divulgação de demandas societárias

Brasília, 30/5/2022

No mês de maio de 2022, entrou em vigor a Resolução CVM nº 80, de 29 de março de 2022 (Resolução CVM 80/2022), que alterou as normas sobre a forma e o conteúdo na prestação de informações a serem fornecidas pelas Companhias de Categoria A e B.

A CVM agora determina, para fins de reforço do princípio da transparência aos acionistas e investidores, que a Companhia divulgue as demandas societárias judiciais, administrativas e arbitrais:

I – que envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; ou

II – nas quais possa ser proferida decisão cujos efeitos atinjam a esfera jurídica da companhia ou de outros titulares de valores mobiliários de emissão do emissor que não sejam partes do processo, tais como ação de anulação de deliberação social, ação de responsabilidade de administrador e ação de responsabilidade de acionista controlador.

Para evitar confusões, a CVM definiu o que seriam essas demandas societárias: “todo processo judicial ou arbitral cujos pedidos estejam, no todo ou em parte, baseados em legislação societária ou do mercado de valores mobiliários, ou nas normas editadas pela CVM”. Assim, a Companhia deverá informar:

I – notícia acerca da sua instauração, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar, conforme figure a parte na condição de demandante ou demandado, da data de propositura da ação ou da citação ou, em caso de arbitragem, da apresentação do requerimento de sua instauração ou do seu recebimento, indicando:

a) partes no processo;

b) valores, bens ou direitos envolvidos;

c) principais fatos;

d) pedido ou provimento pleiteado;

II – no caso de processo judicial, decisões sobre pedidos de tutelas de urgência e evidência, decisões sobre jurisdição e competência, decisões sobre inclusão ou exclusão de partes e julgamentos de mérito ou extintivos do processo sem julgamento de mérito, em qualquer instância, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar de seu conhecimento pela parte;

III – no caso de arbitragem, apresentação de resposta, celebração de termo de arbitragem ou documento equivalente que represente estabilização da demanda, decisões sobre medidas cautelares ou de urgência, decisões sobre jurisdição dos árbitros, decisões sobre inclusão ou exclusão de partes e sentenças arbitrais, parciais ou finais, no prazo de 7 (sete) dias úteis a contar de seu conhecimento pela parte; e

IV – qualquer acordo celebrado no curso da demanda, no prazo de 7 (sete) dias úteis da apresentação de sua celebração, indicando valores, partes e outros aspectos que possam ser do interesse da coletividade dos acionistas.

Quanto aos processos sigilosos, a Resolução CVM 80/2022 esclarece que as Companhias não poderão se abrigar nas convenções arbitrais, regulamentos de câmaras de arbitragem ou de qualquer outra convenção e ente especializado, para se esquivar do cumprimento da norma. Desse modo, o sigilo será limitado às hipóteses legais.

Para a devida compatibilização com a nova Resolução em vigor, a CVM determina que será facultativo às Companhias o cumprimento dessas obrigações para as demandas societárias iniciadas anteriormente à vigência da Resolução CVM 80/2022.

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