Marco Legal das Startups vai à sanção do Presidente da República

Brasília, 19/5/2021

No dia 11/05/2021, o Projeto de Lei Complementar 146/2019 (PLP 146/2019), que “Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006” foi aprovado na Câmara dos Deputados, após analisar as emendas e alterações realizadas pelo Senado Federal, e foi à sanção do Presidente da República. Após a publicação da Lei, o Marco Legal das Startups entra em vigor em 90 (noventa) dias.

Em relação à minuta inicial, após alterações, o PLP 146/2019 não possui mais o capítulo “Das opções de subscrição de ações (Stock Option)”, de modo que se retirou a possibilidade de complementação da remuneração de terceiros com bônus, incluindo outorga de opção de compra de ações/quotas da Startup.

Além de tratar sobre a natureza jurídica das Startups, o PLP enviado à sanção também aborda o ambiente em que esse novo modelo empresarial estaria, mantendo a conceituação de Startup, isto é, Empresário individual, EIRELI, Sociedades empresárias e as Sociedades simples que aplicam métodos inovadores a modelo de negócios ou a produtos ou serviços que ofertam.

A versão enviada à sanção também estabelece que serão consideradas Startup as organizações empresariais ou societárias: (i) com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior ou fração, independentemente da forma societária adotada; (ii) com até 10 anos de inscrição no CNPJ; e (iii) que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo: (a) declaração em seu ato constitutivo ou alterador de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços de inovação, que introduzam novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social por meio de novos produtos, serviços ou processos ou agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente e que possa resultar em melhorias e efetivo ganho de qualidade ou desempenho; ou (b) enquadramento no regime especial Inova Simples.

A versão final do PLP 146/2019, visando evitar futuras responsabilizações, também garante a possibilidade de aporte de capital por investidor sem que este se vincule como sócio, desde que tal se dê por meio dos seguintes instrumentos: (i) contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a empresa; (ii) contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da empresa; (iii) debênture conversível emitida pela empresa nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (iv) contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a empresa; (v) estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a empresa; (vi) contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 2006; (vii) outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da Startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da empresa.

O legislador também manteve a criação de um sandbox regulatório. Nesse ambiente, os reguladores poderão relativizar normas, para diminuir exigências de ambientes regulados, de modo que a Startup possa focar no que ela tem de principal, a inovação.

No âmbito da Administração Pública, para resolver demandas públicas que exijam solução inovadora, com emprego de tecnologia e promoção da inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado, o PLP incluiu diretrizes para o Estado poder se utilizar desse novo modelo empresarial, por meio de licitação com características próprias. Nesses casos, após a licitação, haverá um novo tipo de contrato, os Contratos Públicos para Solução Inovadora (CPSI), que terão cláusulas específicas a serem observadas pelas empresas contratadas.

Além dessas alterações, a Norma também busca adequar a Lei das Sociedades por Ações, de modo a flexibilizar algumas regras. Assim, a Companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá: (i) realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e (ii) substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos.

Ademais, o PLP enviado à sanção conta com as seguintes diretrizes e princípios:

Princípios e Diretrizes do Marco Legal das Startups

(i) Reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;

(ii) Incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras;
(iii) Importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado;
(iv) Modernização do ambiente de negócios brasileiro, à luz dos modelos de negócios emergentes;
(v) Fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e para a geração de postos de trabalho qualificados;
(vi) Aperfeiçoamento das políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador
(vii) Promoção da cooperação e da interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas, como relações fundamentais para a conformação de ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo;
(viii) Incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, benefício e solução de problemas públicos com soluções inovadoras; e

(ix) Promoção da competitividade das empresas brasileiras e da internacionalização e da atração de investimentos estrangeiros.

 

A despeito das limitações e alterações em relação à versão original, o PLP trouxe importantes avanços para as Startups brasileiras.

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