Resolução CD/ANPD nº 2/2022: regulamenta a aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte

Brasília, 3/2/2022

Seguindo diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou a Resolução nº 2, de 27 de janeiro de 2022.

Tal Resolução fixa diretrizes na aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte e desencadeia um racional de Análise Baseada em Risco, em que os agentes de tratamento de dados não podem ser vistos de forma igual, sendo que cada um tem uma realidade própria, motivo pelo qual algumas regras foram abrandadas.

Assim, a referida Resolução traz um tratamento diferenciado aos agentes de pequeno porte, quais sejam (i) microempresas, que são aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (ii) empresas de pequeno porte, que são aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); (iii) startups que são empresas que caracterizam-se pela inovação aplicada ao modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados e tenham receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada; (iv) pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos; e (v) pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais.

É válido destacar que não podem se beneficiar da referida norma as pessoas: (i) que auferirem receita bruta superior aos parâmetros acima descritos; ou (ii) estiverem em um grupo econômico, de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites permitidos no enquadramento das Startups, ME ou EPP; ou (iii) que tratem dados de alto risco.

Dentre as flexibilizações apresentadas pela Resolução, encontra-se o modelo simplificado, a ser fornecido pela ANPD, para que estas pessoas possam cumprir com a obrigação de elaboração e manutenção de registro das operações realizadas; bem como a dispensa à indicação de um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, embora ainda assim deva existir um canal de comunicação com o titular dos dados.

A atenção que se deve ter aqui é que, mesmo que a norma tenha sido suavizada para os agentes de tratamento de pequeno porte, estes ainda devem estruturar a sua atividade operacional para seguir a LGPD, inclusive, para que, em casos de falha do sistema, as consequências sejam contidas. Ou seja, não se trata de uma desnecessidade de cumprimento da lei, mas de uma flexibilização de obrigações diante do porte do operador ou controlador.

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