Brasília, 5/2/2021
Em julgamento proferido por novo critério de desempate, em favor do contribuinte, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) inova seu entendimento em relação à tributação das permutas imobiliárias celebradas por pessoas jurídicas que exercem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, de modo que não se deve considerar o imóvel recebido como componente da receita bruta a ser tributada.
O entendimento até então prevalente no CARF, conforme abordamos anteriormente, era pela equiparação entre permuta e compra e venda, de modo que o valor do imóvel alienado por permuta deveria compor a receita bruta do permutante pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, assim como o produto da venda das unidades imobiliárias constituídas sobre o imóvel.
No processo nº 11080.001020/2005-94, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, decidiu que a recepção de imóveis não faz parte do que se deve considerar como receita bruta imobiliária, de modo que não haveria possibilidade de incidir IRPJ.
O Voto Vencedor entendeu que a permuta “exprime um negócio de troca, que na sua própria natureza depreende-se equivalência e neutralidade econômica”, motivo pelo qual se dissocia por completo da compra e venda, não podendo assim sofrer os mesmos efeitos tributários.
Esta recente decisão do CARF harmoniza-se com o entendimento do STJ[1], que da mesma forma decidiu pela impossibilidade de considerar o imóvel como componente da receita bruta a ser tributada.
[1] (REsp 1733560/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, De 21/11/2018).