Brasília, 23/2/2021
Em julgamento ocorrido no dia 12/02/2021, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como tese, para fins de repercussão geral, o seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
A decisão visa inibir cobranças indevidas do ITBI pelos Municípios brasileiros que insistiam em exigir o recolhimento do imposto em relação a contratos de promessa de compra e venda e cessão de direitos, que não são capazes de ensejar a alteração de propriedade. Agora, para efetivamente incidir o ITBI, deve ocorrer a transferência e registro imobiliário, que para imóveis acima de 30 salários mínimos depende de escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil[1].
Assim, cabe ao contribuinte ficar atentos às cobranças indevidas.
[1] Exceção à regra são operações de alienação fiduciária, que admitem contrato particular.