Brasília, 14/4/2022
Em março, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do RESP 1937821, proferiu acórdão indicando que a Administração Pública não poderia arbitrar prévia e unilateralmente a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base em valor venal que entendesse mais adequado ao caso.
O STJ entendeu que o Contribuinte possui presunção de boa-fé, de modo que a Administração Pública não poderia, antecipadamente, definir um valor base para incidência do imposto, devendo, portanto, considerar o importe indicado na negociação pelo contribuinte.
Foram definidas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); e c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Assim, a decisão é um importante passo para frear arbitrariedades quanto à cobrança do mencionado imposto.