Brasília, 13/10/21
Não é novidade que a sociedade é pessoa – jurídica – detentora de direitos e deveres distintos dos seus sócios e administradores, sendo que um dos institutos que contribuem para essa percepção é o capital social. Contudo, o que é o capital social? Existe alguma diferença desse instituto nas Sociedades Limitadas e nas Sociedades Anônimas?
Para uma sociedade ser formada, os Sócios fundadores necessitam subscrever e integralizar o Capital Social, de modo a garantir crédito aos credores e assim deter bens para satisfazer as suas obrigações, inclusive, essa é a razão para o capital social, dentro da contabilidade, compor o Patrimônio Líquido e estar no lado passivo de balanço patrimonial.[1]
O Capital Social é essencial para garantir a legalidade da sociedade, sendo que a sua modificação só pode ser feita nas formas da lei[2], sendo assim intocável dentro dos limites legais, pois, enquanto a sociedade se mantém ativa, esse valor integralizado deve se manter disponível para quitação de obrigações junto aos credores.[3]
Assim, o capital social poderá ser integralizado por bens e direitos. Nesse caso, surge a discussão se haveria a possibilidade de integralizar o Capital Social com bens intangíveis. Ao analisar o que são bens intangíveis, o Comitê de Pronunciamento Técnico nº 04 (CPC 04) entende que será considerado bem intangível aquele em que: “(a) for provável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo serão gerados em favor da entidade; e (b) o custo do ativo possa ser mensurado com confiabilidade.”[4] Além disso, o CPC 04 também dispõe que:
Um ativo satisfaz o critério de identificação, em termos de definição de um ativo intangível, quando:
(a) for separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela entidade; ou
(b) resultar de direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações.[5]
Diante desses critérios, entendemos que o Capital Social poderá sim ser integralizado por bens intangíveis, inclusive, não há qualquer vedação, nem na Lei das Sociedades por Ações e nem no Código Civil, quanto a essa matéria, sendo que a Lei das S/A expressamente dispõe que o Capital Social deve ser integralizado com dinheiro ou em quaisquer bens suscetíveis de avaliação (Art. 7º da Lei n. 6.404/76).
Inclusive, a possibilidade de integralizar o capital social com quaisquer bens suscetíveis de avaliação parece-nos ser a mais correta tanto para as Sociedades Anônimas, quanto para as Sociedades Limitadas, principalmente, no ambiente de inovação e crescimento de Startups, que muitas vezes têm como principal ativo um software (bem intangível). Sendo assim, demonstrada a função do Capital Social, cumpre destacar que este ganha novos contornos quando tratamos de Sociedade Anônima e Sociedade Limitada.
As Sociedades Anônimas, por terem uma característica majoritariamente de capital, indicam que cada acionista responde pela integralização da sua parte, apenas e tão somente. Quando falamos da Sociedade Limitada, esse efeito é distinto, de modo que os Quotistas respondem solidariamente pelo capital não integralizado (Art. 1.052 do CC), isso por terem uma relação, em sua maioria, personalíssima.
Além disso, o Capital Social na Sociedade Limitada tem uma nova importância, qual seja, é a partir dele que se contabilizam os votos de cada Quotista. Melhor explicando, na Sociedade Limitada, o valor do voto não se dá pelo número de Quotas, como acontece na Sociedade Anônima, mas sim pelo valor subscrito, ou seja, o Sócio que subscreveu um valor maior (R$) terá mais poder de voto. Nas Sociedades Anônimas, novamente, não importa o valor subscrito, mas sim o tanto de ações que cada Acionista porta, mesmo porque as ações podem ter valores distintos.
Não obstante, a discussão sobre a utilização do capital social como parâmetro de voto nas Sociedades Limitadas vem sendo relativizada desde a publicação da Instrução Normativa (IN) 81 pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que permitiu a criação de Quotas Preferenciais sem direito a voto nas Limitadas, onde se vê uma aproximação do modelo das sociedades anônimas ao das limitadas.
Dessa forma, importante levar em consideração esses pontos no momento da escolha sobre o tipo societário que atende melhor às necessidades dos sócios. O Capital Social, inicialmente, pode parecer apenas uma formalidade a ser cumprida, porém, dependendo do tipo empresarial escolhido, pode atuar como um verdadeiro limitador de opções empresariais. Portanto, fique atento à opção escolhida!
[1] LAMY FILHO, Alfredo. Direitos dos acionistas. In: Direito das companhias. LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, BULHÕES, José Luiz. Ed. 2ª. atual. Rio de Janeiro: Forense. 2017. p. 143.
[2] Gregorio p, 379-380
[3] LAMY FILHO, Alfredo. Direitos dos acionistas. In: Direito das companhias. LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, BULHÕES, José Luiz. Ed. 2ª. atual. Rio de Janeiro: Forense. 2017. p. 146.
[4] COMITÊ DE PRONUNCIAMENTO TÉCNICO nº 04. Disponível em: http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=35. Acesso em: 6 out. 2021. p. 8
[5] COMITÊ DE PRONUNCIAMENTO TÉCNICO nº 04. Disponível em: http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=35. Acesso em: 6 out. 2021. p. 6