Cláusula de Earn Out: uma alternativa de estipulação de preço e forma de investimento

Escritório de Advocacia DF

Fusões e aquisições, as chamadas operações de M&A, são mais comuns do que se imagina, variam desde uma simples compra de quotas da sociedade limitada que administra uma loja de shopping center, por exemplo; até negócios mais robustos, que envolvem ações de sociedades listadas em Bolsa de Valores.

Seja qual for o tamanho da operação, a negociação do preço das quotas/ações é momento sensível durante a estipulação do contrato. Enquanto o vendedor busca o maior valor na venda, pois acredita na empresa e no futuro desta, o comprador tenciona minimizar ao máximo os seus custos diante das incertezas que podem surgir durante a vida empresarial. Bases negociais divergentes, porém, analisadas por um denominador comum, o risco.

Até aí estamos tratando de uma disputa normal de interesses opostos, mas, e se colocarmos, na prática, as premissas das partes para negociar o preço? É exatamente isso que a cláusula de earn out propõe.

Esta cláusula busca alocar o risco de acordo com as premissas do vendedor – que aposta em um constante crescimento da empresa, afinal ali tem sangue, suor e lágrimas seus – e do comprador – que busca se precaver de incertezas e passivos ocultos. Assim, o preço da venda será estipulado por contingência calculada, com base na performance da empresa alvo em período determinado de tempo após a assinatura do contrato, obedecendo fórmula objetivamente ajustada pelas partes.

Caso a performance da empresa não alcance os parâmetros/condicionantes adotados, o comprador atinge a sua meta de pagar um valor menor, momento em que as incertezas levantadas por ele tornam-se certezas. Contudo, quanto melhor a performance, mais o vendedor receberá, de modo que a confiança no futuro da empresa teria se justificado; o que, por via oblíqua, beneficia o próprio comprador.

Vejamos: o cenário em que a empresa performa melhor e o vendedor recebe mais pela venda das quotas/ações, não pode ser considerado necessariamente uma “perda” para o comprador, pois este receberá uma fonte adicional para pagar o que deve: os dividendos majorados pela alta das receitas e resultados obtidos.[1]

Assim, a earn out não só se apresenta como uma alternativa para resolver a situação de posições diversas sobre o preço[2], como também traz para a negociação: (i) alinhamento de interesses entre as partes; (ii) menor risco de assimetria informacional; e (iii) menor risco de comportamentos oportunistas.[3]

Por toda a lógica implementada nessa cláusula, podemos elevar a discussão para outro nível: a cláusula de earn out como mecanismo de investimento nas empresas, apto a captar um melhor preço por uma parte do capital social, ou seja, venda de participação social que pode trazer mais dinheiro ao sócio e à própria empresa.

Utilizemos como exemplo uma Startup, em que o sócio fundador está buscando novos parceiros/sócios. Nesse caso, pode haver interesse em aportes diretos na sociedade, para impulsionar ainda mais o crescimento, bem como recebimento de parte do valor pelo fundador em vista do tempo e capital já despendidos. Logo, a earn out seria uma boa alternativa, capaz de mostrar ao investidor que a empresa tem condições de crescer, ao mesmo tempo que remunera o fundador. O crescimento das startups costumam ser exponenciais, de modo que a cláusula de earn out se justifica exatamente para se aproveitar dessa característica.

Dessa forma, entendendo o contexto da negociação e os objetivos que se buscam, a cláusula de earn out aparece como um mecanismo valioso para alinhar as expectativas das partes e proporcionar o que os economistas chamam de Ótimo de Pareto[4].

[1] CRIMMINS, Paul M.; GRAY, Bem; WALLER, Jessica. Earn-outs in a M&A Transactions – Key Structures and Recent Developments, The M&A Journal, v. 10

[2] Finanças corporativas: aspectos jurídicos e estratégicos / Daniel Kalansky, Rafael Biondi Sanchez; coordenação Sérgio Brotel, Henrique Barbosa – 1. Ed. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 153.

[3] BUSCHINELLI, Gabriel Saad Kik. Compra e Venda de Participações Societárias de Controle. São Paulo: Quartier Latin, 2018, p. 216.

[4] Estado de alocação de recursos em que a situação de uma das partes não pode ser melhorada sem que haja piora na de outra.

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