Joint ventures e as diferentes formas de realizar uma parceria

Está pensando em estruturar uma parceria empresarial, mas não sabe como fazer isso? A joint venture pode lhe ajudar a co-empreender. De forma ampla, joint ventures são acordos entre duas ou mais empresas com o objetivo de empregarem esforço conjunto e obterem dado resultado, obviamente permeado pelo intuito de lucro, crescimento compartilhado e minimização de custos de transação[1].

Sob esse espírito e de acordo com a legislação brasileira, existem diferentes formas de estruturação da mencionada parceria, seja criando uma nova pessoa jurídica, dotada de personalidade e alvo de direitos e obrigações próprios (corporate joint venture) ou apenas unindo esforços e propósitos, sem que isso resulte em uma terceira entidade (non-corporate joint venture).

Nas palavras de Tarcísio Teixeira, na joint venture temos uma “combinação de recursos e/ou técnicas de duas ou mais empresas, podendo fazer surgir uma sociedade, com personalidade jurídica ou não, para realizar um determinado negócio empresarial” (TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática – 3.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 310).

Agora que você compreendeu o conceito, deve estar se perguntando como pôr em prática essa opção, certo? Bem, existem diferentes formas de estruturar uma joint venture no Brasil:

a) Sociedade em conta de participação (SCP): Apesar do nome, o que se tem é uma relação contratual entre duas ou mais pessoas, que não gera a criação de uma pessoa jurídica, embora demande a inscrição no CNPJ, conforme Resolução n. 1.863/2018 da Receita Federal do Brasil, por uma exigência fiscalizatória. Nessa estrutura, existe a figura da sócia ostensiva, responsável, em seu nome, pelos direitos e deveres da SCP, detendo autonomia e poder de gestão, e por isso respondendo isoladamente perante terceiros. Nessa modalidade também existem os sócios participantes, os quais respondem pelo que se obrigaram perante a sócia ostensiva, a menos que tomem parte nas relações desta, hipótese em que podem se tornar solidariamente responsáveis. Portanto, existe uma relação contratual entre as partes, sendo que a sócia ostensiva deverá realizar a contabilidade da SCP, ao passo que o sócio participante participa dos resultados, que não serão tributados, pois considerados dividendos[2]. Portanto, a despeito de o sócio participante não responder por direitos e obrigações da SCP quanto a terceiros, não exerce nenhum ato de gestão por si, podendo apenas fiscalizar os atos da sócia ostensiva;

b) Sociedade em comum: Embora também não implique criação de personalidade jurídica, há o intento de instituir uma sociedade, em que pese ela não ter sido levada a arquivamento nos órgãos competentes. Aqui existe uma desvantagem com relação aos limites de responsabilização dos sócios, pois estes respondem pessoal e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, o que torna esta modalidade bastante onerosa. Além disso, há uma exigência legal na comprovação da sua existência entre os sócios, de modo que deve haver uma prova escrita que demonstre o intuito de formar a sociedade. Isso pode se apresentar como um problema, tendo em vista que um sócio poderá responder isoladamente por uma obrigação caso não tenha tal prova. Contudo, essa regra não vale para terceiros, já que estes podem demonstrar por qualquer meio a existência da sociedade em comum. Assim, de todas as formas de estruturar uma joint venture, essa é a menos recomendada, porém, caso eleita, sugere-se a elaboração de documento apto a demonstrar a intenção dos sócios de formar a sociedade;

c) Consórcio: Também integrante do time das relações de parceria que não geram personalidade jurídica, porém demanda arquivamento na Junta Comercial, bem como inscrição no CNPJ. Considerando que inexiste a proteção outorgada por uma personalidade jurídica, embora o consórcio tenha legitimidade para agir judicialmente, as consorciadas respondem à medida que se obrigaram no ato constitutivo do consórcio. Mas, com relação a tributos e obrigações acessórias decorrentes da contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, há solidariedade entre elas, ou seja, todos respondem por tudo. Além disso, a despeito de a consorciada líder (que administra e representa o consórcio) responder pela contabilidade do mesmo, cada parte deve realizar o faturamento e recebimento conforme sua quota, fazendo-se a devida escrituração contábil. Nesse formato, as responsabilidades devem ser muito bem delimitadas no contrato, de modo que as partes estabeleçam o que cada uma responderá futuramente. Exemplificativamente, se uma consorciada convenciona que responderá pelo fornecimento de materiais, qualquer problema nessa área será de sua responsabilidade. Dessa forma, o instrumento de constituição do Consórcio faz lei entre as partes;

d) Sociedade de propósito específico (SPE): Aqui surge a personalidade jurídica, que confere separação patrimonial de suas obrigações em relação a de seus sócios. A SPE, em verdade, pode assumir qualquer das formas das sociedades empresárias, em sua maioria limitada ou anônima, sendo que seu diferencial se encontra em seu objeto e/ou tempo de duração, uma vez que sua existência e atuação está limitada à parceria que fora desenhada por suas sócias. Nesse modelo existe autonomia patrimonial, limitação de responsabilidade dos sócios, capacidade própria de captação de recursos e definição de regime tributário específico da SPE, sendo recomendado um acordo de sócios para alinhamento de direitos e obrigações.

Em resumo, estas são as principais formas de atuação das joint ventures no Brasil, que visam unir atividades empresariais, criar sinergia e aumentar o potencial de retorno para os envolvidos. Logo, basta escolher a que melhor se ajusta ao seu caso!

[1] “Custos de transação são aqueles custos em que se incorre que, de alguma forma, oneram a operação, mesmo quando não representados por dispêndios financeiros da empresa feitos pelos agentes, mas que decorrem do conjunto de medidas tomadas para realizar uma transação.” (SZTAJN, Rachel. Teoria Jurídica da Empresa. São Paulo: Atlas, 2004, p. 68).

[2] Importante destacar que o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (“CARF”), órgão responsável pelo julgamento administrativo de matérias fiscais, já emitiu entendimento de que mesmo o sócio participante atuando de forma ativa, este ainda receberá os valores em forma de dividendos, de modo que permanecerão isentos de tributação (Processo Administrativo nº 10166.728636/201656).

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