É certo que o mercado de inovação e empreendedorismo tem evoluído de forma exponencial no Brasil e no mundo, de forma que tecnologias disruptivas deixaram de ser exceção e cada vez mais estão presentes em nosso dia a dia, razão pela qual o crescimento do mercado de startups é vertiginoso.
Em meio a esta profusão de novidades, cabe a pergunta: O Brasil está preparado para legislar sobre o tema? A resposta a esta questão remonta a uma simbiose antiga, responsável por permitir o aprimoramento e evolução das normas jurídicas, isto é, a relação entre Economia e Direito. Vale dizer, conseguimos acompanhar as demandas econômicas e também tecnológicas do ponto de vista legislativo? Quando analisamos a sistemática do processo legislativo brasileiro tendemos a responder negativamente a esta indagação. Então, como permitir que startups se desenvolvam em um ambiente juridicamente seguro? A chave para esta questão está justamente em avaliar: o que, efetivamente, precisa ser regulamentado.
Primeiramente, não podemos esquecer que startups se inserem, também e invariavelmente, em uma lógica de mercado, que acabará por selecionar as atividades que seguem ou devem ser interrompidas ou mesmo pivotadas.
Logo, a regulamentação pelo Estado deve se dar em pontos essenciais, que possibilitem um crescimento alinhado com o ordenamento, sem perder de vista o caráter mutante dessas empresas. Em nosso entender, aqui se encaixa muito bem a ótica liberal, em que alguns limites, direitos e garantias são estabelecidos, mas a atuação principal é do indivíduo ou empresa que resolve empreender.
O Brasil, atualmente, é escasso em legislação sobre o tema, tramitando no Congresso Nacional alguns projetos de Lei, os quais devem ter cuidado para não engessar a estrutura das startups, que estão em constante transformação e construção.
Portanto, entendemos que o Brasil pode e deve estabelecer alguns marcos de regulação, tanto para proporcionar um crescimento saudável e efetivo do mercado, como sinalizar aos investidores que terão direitos garantidos no país. Porém, indispensável ter em mente que a legislação não pode e nem vai conseguir esgotar todos os temas jurídicos que orbitam as startups, dada a impossibilidade de se prever todas as situações.
Nessa linha, entendemos que, para permitir um desenvolvimento sustentável do mercado de startups brasileiro, necessário focar em cinco marcos principais, a ver:
- Regulação da relação com investidor: é importante estabelecer mecanismos de investimento seguros, tanto para investidores como para fundadores, tornando o processo de injeção de capital, bem como de fusões, aquisições e saída mais seguros, sem receio de autuações fiscais ou alegações de nulidades;
- Modernização das relações de trabalho: apesar da recente reforma trabalhista havida no Brasil, as regras em vigor ainda não se aplicam à realidade das startups brasileiras, sendo necessário um enfoque específico sob o prisma de tais empresas;
- Atualização e consolidação da legislação tributária: certamente esse ponto passa por uma questão mais ampla, atinente à reforma tributária como um todo, porém, compete ao Estado facilitar a compreensão e recolhimento dos tributos;
- Melhor regulamentação da legislação de propriedade intelectual: é certo que temos leis que fixam regras gerais sobre a matéria, contudo, não alcançam questões atuais ligadas à disrupção inerente à realidade das startups, merecendo a temática especial cuidado; e
- Modelos societários mais dinâmicos: atualmente no país, temos duas estruturas societárias como as mais utilizadas, sendo elas as sociedades anônimas e limitadas, estas últimas em mais de 95% dos casos. Porém, as primeiras, a despeito de permitirem uma maior autonomia de sócios, melhor relação com investidores e formas diferentes de angariar capital, têm algumas formalidades e excludentes de sistemas facilitados de recolhimento de tributos (SIMPLES), por exemplo, que impedem sua utilização pela maioria das empresas em estágio inicial; ao passo que as segundas, menos burocráticas, têm quóruns e vedações que não as tornam tão atrativas a investimentos. Assim, é indispensável a existência de um modelo que reúna o melhor de ambas e fomente o crescimento sustentável das startups.
Diante disso, respondendo à pergunta central desse texto: para o Brasil legislar eficientemente acerca de startups, o Legislativo precisa primeiro entender a essência e lógica do mercado, para então estabelecer pilares normativos, que visem fornecer maior segurança às empresas, seus sócios e stakeholders. Do contrário, a regulamentação estará fadada ao fracasso.