Resolução CD/ANPD nº 2/2022: abordagem sob a ótica da Governança de Dados

Brasília, 14/2/2022

Continuando a temática sobre a Resolução nº 2, de 27 de janeiro de 2022, da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), é necessário discutir sobre a Governança de Dados e os impactos desta sobre os agentes de tratamento de pequeno porte.

Isso porque, a adoção de mecanismos que garantam uma governança de dados efetiva pode minimizar ou mesmo evitar sanções administrativas e/ou judiciais. Sob este prisma, importante que o agente estabeleça um Aviso de Privacidade que esclareça o seguinte aos titulares de dados, conforme exige a LGPD:

Informações que devem ser fornecida ao titular de dados

I) finalidade específica do tratamento;
II) forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
III) identificação do controlador;
IV) informações de contato do controlador;
V) informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;
VI) responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e

VII) direitos do titular de: VII.1) confirmação da existência de tratamento; VII.2) acesso aos dados; VII.3) correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; VII.4) anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; VII.5) portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; VII.6) eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nos casos de cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.; VII.7) informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; VII.8) informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa.

 

Entretanto, a Resolução ANPD nº 2/2022 flexibilizou a forma como os agentes de tratamento de pequeno porte devem fornecer informações sobre o tratamento de dados pessoais e atender às requisições dos titulares em conformidade com o disposto nos arts. 9º e 18 da LGPD, podendo se dar por meio: I) eletrônico; II) impresso; ou III) ou qualquer outro meio que assegure os direitos previstos na LGPD e o acesso facilitado às informações pelos titulares.

Além disso, os agentes de tratamento de pequeno porte poderão se organizar por meio de entidades de representação da atividade empresarial para fins de negociação, mediação e conciliação de reclamações apresentadas por titulares de dados, o que certamente diminui custos de transação, pois permite otimização decorrente da concentração de atividades em dado ente.

Contudo, ainda existem questões nebulosas em relação à governança de dados para agentes de tratamento de pequeno porte na referida Resolução, como, por exemplo, a forma simplificada de elaboração e manutenção de registro das operações de tratamento de dados pessoais. Esta forma simplificada não está clara na Resolução, razão pela qual devem ser emitidas novas orientações por parte da ANPD, para que essa simplificação não se torne um problema futuro para os Controladores e Operadores.

Logo, a flexibilização de regras visa aproximar a norma da realidade empresarial, proporcionando uma adequação segura dos agentes de tratamento à lei, tudo sem perder de vista a necessária governança de dados.

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