Uma nem tão nova forma de captação de recursos: Nota Comercial

Brasília, 8/12/2021

Após a publicação da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a captação de recursos por meio da Nota Comercial foi regulamentada. Durante a vida empresarial, para que a empresa dê “mais um passo” em sua evolução, é necessária a captação de recursos, seja pública ou privada. Contudo, muitas vezes, essa obtenção de recursos, por meio de empréstimos bancários, por exemplo, vem com um ônus muito alto e acaba prejudicando ou decretando o fim da atividade empresarial. Pensando nisso, inúmeros instrumentos foram criados para tentar suprir esse anseio do mercado, como, por exemplo, as debêntures, crowdfunding, mútuo conversível e a atual Nota Comercial. A proposta do presente artigo, portanto, é apresentar a Nota Comercial, colocando-a em perspectiva com essas outras formas de captação de recursos.

O legislador, ao definir a Nota Comercial, expõe que esta é um “título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários”. Traduzindo essa definição, a Nota Comercial é um instrumento de captação de recursos, em que as emitentes – sociedades anônimas, sociedades limitadas e sociedades cooperativas – confessam uma dívida por meio da emissão da Nota e se comprometem a pagá-la sob uma certa taxa de juros, fixa ou flutuante, sendo que esse pagamento tende a ser de curto período. Além disso, a Nota Comercial busca receber uma quantia em pecúnia e o seu pagamento, necessariamente, ocorre em dinheiro, de modo que não poderá essa dívida ser convertida em Quotas ou Ações.

Contudo, cabe esclarecer que a Nota Comercial não é algo tão novo assim, sendo que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em sua Instrução nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (Instrução CVM nº 476/2009), já havia regulado oferta pública de valores mobiliários, inclusive das Notas Comerciais. Mas, a novidade aqui para as Notas Comerciais é que esta recebeu arcabouço regulatório próprio, de modo que agora está legislada a possibilidade de oferta privada e quais requisitos são necessários para realizar essa emissão, conferindo à utilização deste instrumento maior segurança jurídica.

O questionamento, portanto, é: por que utilizar a Nota Comercial e não outros meios de captação de recursos?

Bom, inicialmente, importante esclarecer que cada instrumento para obtenção de recursos tem a sua função e o seu momento, razão pela qual não são excludentes. A Nota Comercial, como já foi falado, é instrumento para captação de recursos a curto prazo sem que a Empresa tenha que abrir seu quadro societário para novos membros. Esse já é um grande diferencial, por exemplo, quando a comparamos ao Mútuo Conversível, que também fornece um investimento de curto prazo, porém, o Mutuário poderá converter o seu crédito em participação societária.

Em relação às debêntures, essas têm por natureza uma ideia de investimento a longo prazo, sendo que quem aceita subscrever o valor das debêntures tenciona receber valores anuais parciais.[1]

O crowdfunding, por sua vez, é um instrumento que busca um financiamento colaborativo. A CVM, ao regulamentar o crowdfunding na Instrução Normativa nº 588, de 13 de julho de 2017, definiu esse instrumento como uma forma de “captação de recursos por meio de oferta pública de distribuição de valores mobiliários dispensada de registro, realizada por emissores considerados sociedades empresárias de pequeno porte nos termos desta Instrução, e distribuída exclusivamente por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, sendo os destinatários da oferta uma pluralidade de investidores que fornecem financiamento”. Sendo bastante simplista, o crowdfunding pode ser comparado com aquela arrecadação coletiva que é feita para ajudar uma pessoa, popularmente conhecida como “vaquinha”. A diferença para a Nota Comercial é a limitação das Empresas que podem participar – somente de pequeno porte, ou seja, com receita bruta anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta. Por sua vez, para a Nota Comercial somente coloca-se como limitador o tipo societário adotado pelo emitente, sem ajuste de valor, sendo que só podem emiti-las as sociedades anônimas, limitadas e cooperativas.

Interessante perceber que todos esses investimentos têm o seu espaço e momento para serem utilizados, de modo que a Nota Comercial vem para agregar bastante ao mundo corporativo e acrescenta mais uma forma de captação de recursos, qual seja, o investimento de curto prazo sem abertura do seu quadro societário.

Dessa forma, mostra-se que, mais uma vez, o direito deve acompanhar a evolução econômica, no sentido de proporcionar medidas que auxiliem o crescimento empresarial sustentável.

[1] TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017. p. 495 -496.

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